Resumo da Sessão

por Nilton Cesar Morselli publicado 16/04/2024 12h44, última modificação 16/04/2024 12h46

ORDEM DO DIA

PROJETO DE LEI Nº 6172/2024 - de autoria do vereador Juninho Previdelli.
Determina que os postos de combustível localizados no Município que possuam marca comercial (bandeira) informem a identificação do fornecedor, se diverso, e dá outras providências. Aprovado por unanimidade.

EXPEDIENTE


INDICAÇÕES

EDER MINEIRO

Para que o prefeito, por meio da Secretaria de Serviços Municipais, determine operação tapa-buracos em todas as ruas e avenidas do Conjunto Residencial Ipiranga.

 

TONHÃO DA BORRACHARIA

Para que o prefeito estude a possibilidade de reduzir a carga horária dos servidores públicos municipais para seis horas diárias, como uma medida para reduzir os custos para a Prefeitura Municipal.

 

JUNINHO PREVIDELLI

1) Para que o prefeito inicie o pagamento de ajuda de custo para transporte dos atiradores do nosso Tiro de Guerra, uma vez que quando ainda vereador apresentou tal reivindicação.

 

2) Para que o prefeito envide todos os esforços possíveis para que o Saaet não cobre a tarifa de água e esgoto das entidades assistenciais de nossa cidade. Esta indicação se deve ao fato de quando o senhor prefeito era vereador fez tal solicitação.

 

REQUERIMENTOS

 

TONHÃO DA BORRACHARIA

Para que o prefeito informe a este vereador, em tempo hábil, os nomes dos secretários e diretores da prefeitura com seus respectivos contatos.

 

PROFESSORA MIRIAN PONZIO

1) Para que o prefeito informe a esta vereadora, em tempo hábil, o número de pessoas que recebe atualmente isenção do IPTU por meio da Lei Ordinária n.º 4.292/2015, que prevê a isenção aos contribuintes, cônjuges e/ou filhos dos mesmos que vivam sob sua dependência econômica e sejam portadores de neoplasia (tumor maligno), síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e insuficiência renal crônica, que tenham, comprovadamente, renda familiar de até dois salários mínimos vigentes no país. Além disso, requer ainda que informe quais os mecanismos para averiguar critérios e condições desta lei.

 

2) Requer, depois de obedecidas as formalidades regimentais, à Secretaria de Desenvolvimento Social para que informe a esta vereadora, em tempo hábil, de que maneira serão realizados os atendimentos nos equipamentos da Assistência Social, CRAS e CREAS, uma vez que há informação de que os referidos equipamentos não atendem as especificações do NOB-SUAS e não tem equipe mínima para se manterem em funcionamento sem número suficiente de assistentes sociais, psicólogas, pedagogas e outros profissionais.

 

DANIEL GALERANI, GILBERTO JUNQUEIRA e RODRIGO DE PIETRO

Para que a Secretaria Municipal de Educação e o prefeito informem, em tempo hábil, o porquê do não repasse dos materiais básicos de higiene e limpeza às EMEBs. Estes vereadores foram procurados por diversos pais, alegando que seus filhos têm que levar até papel higiênico para a escola, bem como outros produtos básicos de limpeza, que são de responsabilidade da Prefeitura/Secretaria da Educação fornecer. Para que não paire qualquer dúvida do alegado, os pais receberam o seguinte comunicado: "Queridos pais, bom dia!! Estamos vivendo uma situação caótica em nossa prefeitura. Vocês, pais, estão nos ajudando como podem para mantermos o que é responsabilidade do poder público. Fazemos pedido de produtos de limpeza e higiene e temos que buscar, pois não há motoristas para entrega. No entanto, há disponível esta semana apenas papel higiênico. Desde do início do ano estamos comprando as coisas que faltam com a colaboração espontânea e dinheiro que arrecadamos com a venda de salgados e picolés. Nosso telefone está cortado há 3 semanas. Estamos física e emocionalmente exaustas, sem saber como será daqui pra frente, inclusive sem garantia de salário nos próximos meses. Peço a compreensão de todos para nossa situação. No momento não temos detergente, água sanitária, desinfetante e saco de lixo, se algum pai puder e quiser contribuir com algum item agradecemos, pois a demanda é grande e o dinheiro que estamos arrecadando não será suficiente, pois não há previsão para normalizarem a entrega destes produtos. É desesperador. Seguramos o máximo, mas a partir de hoje vocês serão informados de tudo. Neste momento, nossa união se faz mais do que necessária. Só temos vocês pais... Estamos à disposição para qualquer esclarecimento”. Assim, diante da grave situação, estes vereadores requerem providências o mais rápido possível, do Secretário da Educação e do Prefeito em exercício, no sentido de resolver essa situação crítica e fornecer urgentemente todos os materiais básicos de higiene e limpeza necessários para o bom desenvolvimento das escolas municipais e das creches municipais, com o fito de não prejudicar ainda mais as nossas crianças.

 

GILBERTO JUNQUEIRA e RODRIGO DE PIETRO

Moção de Apoio aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolher esta moção como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo de Taquaritinga mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de apoiar o Conselho Federal de Medicina. Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela movimentação iniciada logo após a publicação no D.O.U. do dia 3 de abril próximo passado, da Resolução CFM n.º 2.378, de 21 de março de 2024, com o fito de a menoscabar e desqualificar. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que: ‘‘Art. 1.º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.’’ A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora do útero, um procedimento traumático inclusive para os profissionais da área da saúde que se dispõem a trabalhar com o aborto. Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em vigor, nas quais desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, o Ministério Público tem insistido que o Código Penal de 1940, ao não punir o aborto em caso de estupro, não teve intenção de impor limites à prática, uma vez que, no seu artigo 128, que dispõe sobre o tema, não teria fixado limites de idade gestacional. Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a mortalidade materna em consequência de um parto cesáreo, em 1940, único modo possível de se realizar um aborto tardio naquela época, estava em torno de 20%. As mulheres poderiam morrer devido a septicemia decorrente de uma infecção, pois não estava ainda disponível a penicilina nem os demais antibióticos. A penicilina, que baixou a mortalidade materna após o parto cesáreo praticamente a zero, somente começou a ser difundida na prática médica após a Segunda Guerra Mundial. Por este motivo, em 1940, a prática do aborto no segundo e terceiro trimestre da gestação era algo impensável. E, caso fosse tentado, seria visto como um infanticídio e não como um aborto. Este foi o motivo pelo qual o legislador não colocou um limite gestacional para a não punibilidade do aborto em casos de estupro. Legisla-se sobre realidades, não sobre hipóteses reconhecidamente impossíveis. Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”. Esta moção também sugere, respeitosamente, às duas Casas do Congresso Nacional, a consideração da conveniência de se passar legislação positiva de proibição da chamada “assistolia fetal”. Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Arthur Lira e ao Conselho Federal de Medicina, para a defesa do direito à vida, inerente por si mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, afirma em seu artigo 3: “Todo ser humano tem direito à vida”. Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo único do artigo primeiro de nossa atual Constituição declara que todo poder emana do povo e é exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, esta moção se faz voz. Por meio de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente contrária ao aborto.