Funções da Câmara

por admin publicado 24/07/2021 12h46, última modificação 24/07/2021 12h50

A Câmara Municipal possui três funções básicas, vejamos:

A primeira é a função legislativa, que consiste na elaboração das leis sobre matérias de competência exclusiva do Município.

A segunda função é a fiscalizadora, que tem por objetivo o exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito. O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios, onde houver.

Constitui também função da Câmara a administrativa, a qual restringe-se à sua organização interna, ou seja, à estruturação organizacional, à organização de seu quadro de pessoal, à direção de seus serviços auxiliares e, principalmente, à elaboração da Lei Orgânica Municipal e de seu Regimento Interno. Entende-se também como funções da Câmara a Função Judiciária e a Função de Assessoramento.

Regimento Interno
O Regimento Interno é, sem dúvida, a mola mestra organizacional da Câmara. É o instrumento delineador das atribuições dos órgãos do Poder Legislativo. Nele estão contempladas as funções legislativas, fiscalizadoras e administrativas da Câmara Municipal. O Regimento Interno deve ser editado mediante resolução, conforme dispuser a Lei Orgânica, e dependerá sempre de deliberação do Plenário.

Comissões Permanentes e Especiais
Comissões são órgãos técnicos da Câmara Municipal constituídos de pelo menos três membros, em caráter permanente ou transitório. Destinam-se a elaborar estudos e emitir pareceres especializados, bem como realizar investigações ou representar a Câmara. Observa-se, como já se disse, a proporcionalidade na representação dos partidos ou blocos políticos.

Legislatura
Denomina-se legislatura o período das atividades da Câmara, compreendido desde a posse dos Vereadores até o término de seus respectivos mandatos. Aliás, a Constituição da República determina que o mandato de Vereador, bem como a legislatura municipal, terá a duração de quatro anos. O tempo do mandato do Vereador está, portanto, intimamente ligado ao tempo de duração da legislatura.

Sessão legislativa
Sessão legislativa é o período anual de reunião da Câmara Municipal. Cada legislatura é composta de quatro sessões legislativas. As sessões legislativas dividem-se em períodos legislativos, cujas datas de início e de término são geralmente fixadas pela Lei Orgânica do Município.
Em âmbito federal, o Congresso Nacional reúne-se, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Em âmbito municipal, pode a Lei Orgânica do Município estabelecer os segmentos de distribuição desses dois períodos legislativos.

Em Taquaritinga os períodos legislativos estão distribuídos da seguinte forma:
1º Período Legislativo - 01 de fevereiro a 30 de junho
Recesso Legislativo - 01 de julho a 31 de julho
2º Período Legislativo - 01 de agosto a 10 de dezembro
Recesso Legislativo - 11 de dezembro a 31 de janeiro

Função Legislativa
Conforme seu Regimento Interno, a Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e se compõe de vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.

A função primordial da Câmara é a função legislativa, ou seja, aquela pertinente à feitura de leis. Dai intitular-se a Câmara de Poder Legislativo. Através dessa função, a Câmara dita normas à Administração Municipal e estabelece regras a serem respeitadas pelos munícipes. É função de legislar, também a chamada função normativa. A função legislativa consiste, em linhas gerais, em votar leis sobre assuntos da competência municipal, não podendo legislar sobre matérias da competência privativa da União ou do Estado-membro. Uma lei municipal sobre direito civil ou penal, por exemplo, nenhum valor jurídico teria, seria inconstitucional e, por isso mesmo, nula de pleno direito, por dispor sobre assunto constitucionalmente reservado à lei federal.

Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis orçamentárias, e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Prefeito Municipal ou os próprios membros da Câmara.

A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma prevista em seu Regimento Interno.

ENTENDA CADA UMA DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Função Legislativa
Elaborar, analisar e votar os projetos de lei enviados pelo prefeito é uma das principais funções legislativas do vereador. Um dos grandes limites para os vereadores é que eles não podem propor projetos que impliquem em criação de novas despesas para o município. Por outro lado, há assuntos que somente os vereadores podem propor.

Função Fiscalizadora
Simultaneamente à função legislativa, a Câmara exerce ainda as de fiscalização e controle dos atos do Executivo, além de praticar atos de sua administração interna. A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, cabendo-lhe julgar as contas do Prefeito, os atos de sua administração, com a faculdade de cassar-lhe o mandato, por infrações político-administrativas.

Função Administrativa
Cabe à Câmara organizar seus serviços. Isso inclui a escolha da Mesa, a constituição das Comissões, a organização da Secretaria e a contratação de funcionários e de assessores.

Função Judiciária
A Câmara exerce sua função judiciária quando processa e julga o prefeito e os vereadores. A pena imposta ao prefeito, quando condenado, é a decretação do "impeachment", representando a perda do mandato. Quando processado e julgado culpado por determinado ato, a pena do vereador também é a perda do mandato.

Função de Assessoramento
Os vereadores podem sugerir medidas de interesse público ao prefeito. Por exemplo, obras como a construção e qualificação de escolas, abertura e melhoria de estradas, limpeza de vias públicas, melhoria no campo da saúde e outras diversas. Isso é feito através de Indicações e Requerimentos, que não têm peso de uma lei, mas valem como sugestão.

Tais pedidos e sugestões, são feitos em forma de requerimento ou moção. O requerimento, como diz a acepção da palavra, visa atender aos anseios do povo que através dos vereadores, seus representantes eleitos, solicitam ao prefeito a realização de obras ou adoção de medidas que somente podem ser realizadas pelo prefeito.

Já a Moção, é a forma de externar a insatisfação popular por iniciativa de um ou de todos os Vereadores; que é a Moção de repúdio. Destina-se a registrar insatisfação de atos praticados por pessoa física ou jurídica, pública ou não em detrimento do povo.

Existem também as Moções de Congratulação, que visam reconhecer e formalizar a adoção de medidas ou prática de atos benéficos aos cidadãos ou pessoas jurídicas.

A Moção de pesar é destinada a formalizar a consternação do povo através de seus representantes pelo falecimento de um cidadão.

por: Diretoria Legislativa